Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 30 Compete aos Municípios:

  • I – legislar sobre assuntos de interesse local;
  • II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  • IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
  • V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  • VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
  • VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
  • VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  • IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.