Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

  • I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • II – desapropriação;
  • III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • V – serviço postal;
  • VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
  • VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
  • VIII – comércio exterior e interestadual;
  • IX – diretrizes da política nacional de transportes;
  • X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
  • XI – trânsito e transporte;
  • XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
  • XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
  • XIV – populações indígenas;
  • XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
  • XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
  • XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
  • XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
  • XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
  • XX – sistemas de consórcios e sorteios;
  • XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
  • XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
  • XXIII – seguridade social;
  • XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
  • XXV – registros públicos;
  • XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
  • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
  • XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
  • XXIX – propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.