Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 19 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  • I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • II - recusar fé aos documentos públicos;
  • III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.