Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 12 São brasileiros:

  • I - natos:
    • a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    • b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    • c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;
  • II - naturalizados:
    • a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
    • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
  • § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.
  • § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  • § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
    • I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    • II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    • III - de Presidente do Senado Federal;
    • IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    • V - da carreira diplomática;
    • VI - de oficial das Forças Armadas.
  • § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    • II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.