Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 21 Compete à União:

  • I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
  • II – declarar a guerra e celebrar a paz;
  • III – assegurar a defesa nacional;
  • IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
  • V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
  • VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
  • VII – emitir moeda;
  • VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
  • IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
  • X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
  • XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
    • a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
    • b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
    • c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
    • d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
    • e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
    • f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
  • XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
  • XIV – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
  • XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
  • XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
  • XVII – conceder anistia;
  • XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
  • XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
  • XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
  • XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
  • XXII – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
  • XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
    • a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
    • b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
    • c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
  • XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
  • XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.